- 1 -As despesas a considerar para efeito de cálculo das despesas per capita são os seguintes:
- a)Despesas gerais, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar;
- b)Despesas com a habitação, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 6.000,00(euro) por agregado familiar;
- c)Despesas de saúde, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar;
- d)Despesas de educação, conforme valor declarado em sede de IRS, até ao limite máximo de 1.500,00(euro) por elemento do agregado familiar.
- 2 -As despesas a considerar, para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo, reportam-se a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 6.º — Despesas Elegíveis
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023