- 1 -Integrado na DGM, o SF tem por missão assegurar as ações de fiscalização das operações urbanísticas, atividades e do ambiente no território do concelho.
- 2 -Ao SF compete, designadamente:
- a)Inspeções à obra, no âmbito da sua execução para a verificação de avisos, implantação, livro de obra, no seguimento de denúncia, no seguimento de comunicação de obra de escassa relevância urbanística, acompanhamento da obra ou outras situações, enquadradas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com atual redação;
- b)Inspeções à obra no âmbito de segurança e salubridade das edificações;
- c)Embargo de obras;
- d)Assegurar a implementação de todas as medidas de tutela urbanística, nomeadamente demolições e trabalhos de correção ou alteração da obra, cessação de utilização com ou sem despejo administrativo e obras de conservação;
- e)Fiscalização de horários e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos industriais, publicidade, ocupação do espaço público, alojamento local, feiras e mercados, recintos desportivos e parques infantis nos termos legais e regulamentares em vigor;
- f)Fiscalizar as condições de efetiva execução dos projetos e acompanhar o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas operações urbanísticas;
- g)Levantar autos de notícia dos atos ilícitos e monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos de gestão urbanística;
- h)Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição;
- i)Efetuar vistorias em edifícios para emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas frações autónomas;
- j)Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares, em articulação com o DAEO.
Artigo 34.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021