- 1 -Integrada no DAJ, a PM tem como missão velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos e na manutenção da segurança pública.
- 2 -À Polícia Municipal compete, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania da República Portuguesa que disciplinam matérias relativas às atribuições e competências do Município, nomeadamente quando envolvam competências municipais de licenciamento e fiscalização;
- b)Fiscalizar o cumprimento das posturas e dos regulamentos do Município;
- c)Promover a aplicação efetiva dos atos administrativos da competência dos órgãos do Município e a sua execução coerciva;
- d)Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações a normas de cariz regulamentar municipal e às normas legais de âmbito nacional, cuja competência de aplicação ou fiscalização esteja confiada ao Município;
- e)Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei assim o imponha ou permita;
- f)Desenvolver ações de polícia ambiental e mortuária;
- g)Assegurar a guarda e coordenação da vigilância dos edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade, em articulação com outras estruturas da administração municipal;
- h)Assegurar a vigilância dos espaços públicos, nomeadamente das áreas circundantes dos estabelecimentos de ensino em coordenação com as forças de segurança;
- i)Fiscalizar e regular o trânsito rodoviário, pedonal e o cumprimento das normas de estacionamento de veículos, na área de jurisdição municipal;
- j)Assegurar a vigilância dos transportes coletivos urbanos e locais em coordenação com as forças de segurança;
- k)Assegurar a execução coerciva das deliberações e das decisões dos órgãos do Município na área da urbanização e edificação, nomeadamente embargos, ordens de demolição, despejos sumários e tomada de posse administrativa de imóveis, nos termos legalmente aplicáveis;
- l)Assegurar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento e às deliberações do Conselho Municipal de Segurança, em articulação com a DAJP;
- m)Assegurar a coordenação de objetivos e atividades entre o Município e as forças de segurança com intervenção no concelho;
- n)Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- o)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;
- p)Promover e acompanhar os processos tendentes à melhoria das condições físicas, de equipamento e de procedimento das forças de segurança no concelho;
- q)Desenvolver ações de informação e de sensibilização junto dos cidadãos;
- r)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança, quando necessário;
- s)Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
- t)Integrar, em situação de crise ou de calamidade pública, o serviço municipal de proteção civil.
Artigo 50.º — Polícia Municipal
Vigente desde: 27/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2021