- 1 -O montante que foi determinado por aplicação do disposto do n.º 3 será pago em duas prestações, com efeitos a partir do mês de outubro de cada ano.
- 2 -A segunda prestação fica condicionada à prestação do serviço de interesse público, previsto no n.º 4, do artigo 12.º
- 3 -Os pagamentos far-se-ão, preferencialmente, mediante transferência bancária.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 12/10/2022
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Em vigor desde 12/10/2022