- 1 -O apoio a atribuir no âmbito deste Fundo assume a natureza de comparticipação financeira única de valor correspondente a:
- a)500 (euro) (quinhentos euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor de máximo de 1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % da faturação;
- b)750 (euro) (setecentos e cinquenta euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 1500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 60 % e inferior a 80 % da faturação;
- c)1000 (euro) (mil euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 2000 (euro) (dois mil euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 80 % da faturação.
- d)500 (euro) (quinhentos euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % da faturação;
- e)750 (euro) (setecentos e cinquenta euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 60 % e inferior a 80 % da faturação;
- f)1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 80 %.
- g)1000 (euro) (mil euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 2000 (euro) (dois mil euros) por estabelecimento, nas situações enquadradas no n.º 2 do artigo 4.º
- h)1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações enquadradas no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Ao valor do apoio financeiro previsto no número anterior será aplicada uma majoração pelo período de duração das obras junto ao estabelecimento, calculada nos seguintes termos:
- i)Duração inferior a 3 meses - 10 %;
- ii)Duração igual ou superior a 3 meses e inferior a 6 meses - 20 %;
- iii)Duração igual ou superior a 6 meses - 30 %.
- i)Duração inferior a 3 meses - 10 %;
Artigo 5.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023