- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na Tesouraria Municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitam.
- 2 -Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004