- 1 -As licenças anuais devem ser renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a simples pedido verbal do interessado, podendo a Câmara fixar outro prazo ou mesmo decidir não proceder à sua renovação.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições da licença inicial.
- 3 -Quando os titulares das licenças não tenham interesse na sua renovação devem comunicá-lo por escrito no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto.
- 4 -As normas constantes neste artigo não se aplicam às licenças de obras.
Artigo 35.º — Renovação das licenças
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004