Além das questões regulamentares definidas no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:
- a)Em varandas, propostas como espaço aberto de uso exterior complementar à habitação, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,50 m do plano exterior da fachada nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 0,50 m;
- b)Em corpos fechados, propostas como espaço destinado a aumentar a área útil dos compartimentos, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,20 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 1 m;
- c)A altura mínima admissível entre o pavimento público e a cota inferior do elemento em balanço deverá ser de 2,50 m.