- 1 -A construção de anexos não integrados na edificação principal obedece, no referente à sua implantação, áreas e altura, ao disposto nos PMOT ou alvarás de loteamento em que se inserem.
- 2 -As suas características construtivas deverão ser análogas às do edifício principal.
- 3 -Os anexos só poderão ter um piso coberto, acima da cota de soleira, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis, excepto nos casos em que tal não implique a construção de muros fechados de vedação.
- 4 -A altura da fachada principal dos anexos não poderá exceder 3 m, não podendo nos casos de cobertura inclinada o ponto mais alto desta ultrapassar 4 m.
Artigo 17.º — Construção de anexos
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004