- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter uma altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao seu desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento, até à altura máxima de 1,80 m.
- 2 -Poderão ser encaradas situações diferentes, devidamente justificadas e mediante aprovação prévia da Câmara, quando:
- a)O alçado principal da construção confine, no todo ou em parte, com a via pública;
- b)Quando as construções estejam implantadas em terrenos a uma cota bastante superior ao arruamento confinante e os muros tenham funções de suporte de terras;
- c)Quando tal seja plenamente justificado pela envolvente ou pela solução arquitectónica adoptada para a construção.
- 3 -Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter uma altura superior a 2 m, contados a partir do terreno natural ou, no caso de existir desnível entre os terrenos confinantes, contados a partir do nível do terreno de cota mais elevada.
- 4 -Na área urbana não será permitida a utilização de arame farpado e de espigões pontiagudos em vedações, bem como outro tipo de soluções que ponham em causa a integridade física.
Artigo 18.º — Muros de vedação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004