- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação ou de reparação exterior confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes deverão ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica lacada na face exterior e com a altura uniforme de 2 m, devendo apresentar cores claras e manterem-se em bom estado de conservação, particularmente nas juntas, e de limpeza.
- 3 -Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.
- 4 -Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou depósitos de materiais ou entulhos.
- 5 -Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas reflectantes adequadas.
- 6 -Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a 1 m, deverão ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2 m de altura, com excepção dos casos em que os serviços municipais preconizem outra solução.
- 7 -Nos casos em que a altura do edifício em obras ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deverá ser colocada uma pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deverá ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.
- 8 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.
- 9 -Em ambos os casos, a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
- 10 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou fecho dos vãos ou, ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 11 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal a execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
Artigo 22.º — Tapumes
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004