- 1 -Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, é devida uma taxa calculada em função do prazo adicional concedido para a conclusão das obras, nos termos do presente Regulamento, fixada nos quadros I e III, respectivamente.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º — Prorrogações
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004