O presente capítulo estabelece os critérios aplicáveis na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, que seguidamente se designará abreviadamente por TU, devida à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento ou de acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda da mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos, e de acordo com a programação plurianual de investimentos municipais neste âmbito.
Artigo 38.º — Objectivo
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004