Não estão sujeitos à TU:
- a)As pessoas singulares ou colectivas que gozem da isenção do pagamento de taxas de licenças de obras;
- b)Todas as obras isentas de licença ou autorização nos termos da legislação aplicável, incluindo as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 4.º, bem como as obras de demolição, conservação, restauro ou limpeza;
- c)As obras relativas a simples alterações construtivas de que não resulte aumento da área bruta de construção inicial, bem como o fecho de varandas com marquises envidraçadas, muros e o aproveitamento de sótãos para arrecadação;
- d)As obras destinadas a actividade industrial nas zonas definidas para esse fim pelos instrumentos de planeamento urbanístico municipal e ainda outros empreendimentos de natureza comercial, industrial ou turística que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento do município;
- e)As obras situadas em zonas ainda não servidas pela rede geral de drenagem de esgotos domésticos, implicando a construção de órgãos próprios depuradores individuais;
- f)As obras da iniciativa de instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada, cooperativas de habitação económica e de promotores de contratos de desenvolvimento habitacional (CDH).