- 1 -Nos termos do presente regulamento, os benefícios fiscais a conceder abrange a isenção total ou parcial de IMI e/ou IMT, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações e aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.
- 2 -A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o número anterior pode ser cumulativa.
- 3 -Os benefícios fiscais relativos ao IMI e IMT são concedidos em função da classificação obtida após a aplicação dos critérios fixados no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Tipologia de benefícios fiscais
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023