- 1 -Os benefícios fiscais a conceder às associações são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
- a)Atividade regular e contínua da associação;
- b)Número de associados ativos;
- c)Número de participantes das suas atividades;
- d)Eficácia na execução do plano de atividades:
d1) Superior a 85 % - Muito relevante;
d2) Entre 50 % e 85 % - Relevante;
d3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;
- e)Capacidade de criar receitas próprias (autofinanciamento):
e1) Superior a 75 % - Muito relevante;
e2) Entre 50 % e 75 % - Relevante;
e3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;
- f)Qualidade e interesse das atividades para a comunidade local;
- g)Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;
- h)Regime da prática das atividades (regular ou pontual);
- i)Nível participativo das atividades:
i1) Nacional ou Internacional - Muito relevante;
i2) Municipal, Distrital, Regional - Relevante;
i3) Local - Pouco relevante;
- j)Opções prioritárias definidas nas grandes opções do plano do Município para o ano em causa na área da cultura e recreio.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior são de aplicação universal.
- 3 -A cada um dos critérios constantes do n.º 1 é atribuída a classificação de Pouco relevante; relevante e Muito relevante, cabendo-lhes a pontuação de 1; 5 e 10, respetivamente.
- 4 -As isenções parciais de IMI são de 25 %, 50 % e 75 % do montante total do imposto, sendo determinadas da forma como se segue:
(ver documento original)
- 5 -A isenção total do IMI é concedida quando o requerente obtenha uma pontuação de todos os critérios superior a 75 pontos.
- 6 -A isenção de IMT é sempre total.
Artigo 5.º — Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 23/01/2023
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