- 1 -Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento, ou, na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
- 2 -A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.
- 3 -Os detentores de canídeos são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede
- 4 -Os detentores devem proceder à vacinação antirrábica dos canídeos, sem a qual a licença da Junta de Freguesia não será atribuída.
- 5 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 6 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 7 -As freguesias podem emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
- 8 -Estão isentos de licenciamento os cães guias e os pertencentes às Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de Segurança, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram, devendo ainda cumprir a profilaxia médica e sanitária previstas na legislação.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de registo e licenciamento
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024