- 1 -O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.
- 2 -O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.
- 3 -A Câmara não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 15.º — Tipo de contrato
Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2020