- 1 -O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que não exista nenhuma reunião já marcada nos trinta dias seguintes, o plenário da Rede pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, quando solicitado pela comissão executiva ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos membros que o compõe em efetividade de funções, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que pretendem ver tratados.
- 3 -O plenário pode deliberar que as reuniões ordinárias sejam públicas.
Artigo 13.º — Reuniões
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024