- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente da mesa e deve incluir os assuntos da competência do plenário que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer membro, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, desde que, numa reunião ordinária dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência da deliberação.
- 3 -O plenário pode deliberar não submeter à votação determinado assunto incluído na ordem de trabalhos e remetê-lo à comissão executiva ou a um grupo de trabalho de forma a ser aprofundado.
- 4 -Em cada reunião ordinária há um período dedicado à discussão e análise de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, que não pode exceder trinta minutos.
Artigo 15.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 25/01/2024
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