- 1 -O transporte das ajudas técnicas será da responsabilidade do(a) beneficiário(a), salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 2 -Os(as) beneficiários(as) comprometem-se a garantir a boa utilização das ajudas técnicas durante o período da sua utilização.
- 3 -O(a) beneficiário(a) que, dolosamente ou pela utilização indevida, danificar ou inutilizar a ajuda técnica deverá proceder à reparação dos danos provocados ou ao pagamento do respetivo preço integral.
- 4 -Os(as) beneficiários(as) poderão candidatar-se mais do que uma vez para ajudas técnicas diferentes.
- 5 -O Gabinete de Ação Social e Saúde poderá fiscalizar a utilização da ajuda técnica pelo(a) beneficiário(a).
Artigo 53.º — Utilização das Ajudas Técnicas
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024