- 1 -A habitação objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente, à habitação permanente do(a) candidato(a). O imóvel não poderá ser vendido ou arrendado no prazo de 7 anos, sob pena do(a) beneficiário(a) ter de devolver à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira as quantias despendidas acrescidas de 50 % desse valor.
- 2 -Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá deliberar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade.
Artigo 62.º — Fim da Habitação
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024