- 1 -O Museu faculta o acesso à informação e documentação digital relativa aos bens culturais, passível de ser publicamente disponibilizada, mediante solicitação escrita e fundamentada, devidamente autorizada pelo responsável da entidade museológica, ou por quem o substitua.
- 2 -O acesso à documentação poderá ser condicionado, caso os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente quando a sua divulgação coloque em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas ou da informação associada.
- 3 -O horário de consulta da documentação corresponde ao período de funcionamento dos serviços do Museu. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.
Artigo 35.º — Acesso à documentação
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