- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
- 2 -Quando as portas tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
- 3 -Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
- 4 -Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.
Artigo 21.º — Características do número de polícia
Vigente desde: 27/02/2004
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Em vigor desde 27/02/2004