- 1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo Médico Veterinário Municipal, quando solicitada pelo detentor do animal, após observação clínica.
- 2 -A vacinação antirrábica é realizada a todos os canídeos entrados no CROAMTV, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes.
- 3 -O ato vacinal é confirmado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante carimbo e assinatura, e averbado no boletim sanitário do animal indicando a data de aplicação da vacina, com aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data para a próxima vacinação.
- 4 -O Médico Veterinário Municipal emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, devendo constar a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação.
- 5 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 6 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 20.º — Vacinação antirrábica
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023