- 1 -O direito ao apoio e benefícios previstos no presente Regulamento cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado, se aplicável;
- b)O proprietário não efetue o pagamento da prestação do crédito à instituição bancária, se aplicável;
- c)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- d)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- e)O profissional transite para uma USF modelo B;
- f)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- g)Términos do prazo previsto no n.º 3, do artigo 5.º, do presente Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação.
- 2 -A cessação do apoio implica:
- a)No que refere às alíneas a) ou b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;
- b)Na ocorrência mencionada na alínea c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação.
- 3 -No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 15.º — Cessação dos incentivos
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023