- 1 -A utilização dos locais de venda pode ser temporariamente suspensa quando a organização, arrumação, reposição, limpeza ou obras no mercado assim o exijam.
- 2 -Sempre que possível, enquanto durar a suspensão é permitido aos que por ela forem atingidos, o exercício de idêntico ramo de atividade no mesmo ou noutro mercado, a definir pela Entidade gestora.
- 3 -Caso ocorra a suspensão prevista no n.º 1, ao operador não são devidas quaisquer compensações por eventuais transtornos ou consequências que daí possam advir.
Artigo 18.º — Suspensão do contrato
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025