- 1 -A entidade gestora possui os poderes e prerrogativas de autoridade necessários para aplicar o presente regulamento e assegurar o bom funcionamento do mercado, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o regulamento;
- b)Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral, prevenindo o comércio de bens aptos a causar engano quanto à sua qualidade e origem, bem como a sua eventual perigosidade por não obedecer à regulamentação aplicável, bem como em termos de publicidade e registo de marca;
- c)Assegurar a gestão das zonas comuns e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;
- d)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
- e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal;
- f)Disponibilizar canais adequados e céleres de comunicação com os operadores e compradores para resolução de conflitos, apresentação de sugestões e reclamações sobre o funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento, cabendo à entidade gestora o recebimento e tratamento das queixas apresentadas no prazo máximo de quinze dias úteis;
- g)Possuir Livro de reclamações nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 15 de setembro, afixando em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelos consumidores informação sobre a sua existência, bem como sobre a entidade fiscalizadora que irá analisar o conteúdo de uma eventual reclamação apresentada;
- h)Promover junto dos prestadores de serviços o sistema de embalagens reutilizáveis na atividade de take-away.
Artigo 33.º — Direitos e obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025