- 1 -A taxa de recursos hídricos que deriva da aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na última redação conferida pela Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, destinada à Administração Regional da Região Hidrográfica do Algarve, de acordo com o Despacho n.º 484/2009, de 8 de janeiro, do Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias do Município de Monchique.
- 2 -A taxa de recursos hídricos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.
- 3 -A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de fornecimento de água, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 70.º — Taxa de recursos hídricos
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