- 1 -A licença é válida durante o período de tempo para o qual for solicitada, o qual não pode ser superior ao prazo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio.
- 2 -Quando esteja em causa o interesse público, relacionado, designadamente, com a saúde dos campistas e caravanistas ou com a ordem e a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode revogar a licença a todo o momento.
Artigo 36.º — Licença
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004