Em circunstâncias excepcionais, o presidente da Câmara Municipal pode autorizar a realização ou o exercício contínuo de divertimentos públicos ou de actividades ruidosas ao ar livre proibidos no presente capítulo, salvo na proximidade de equipamentos de saúde, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
Artigo 53.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004