- 1 -Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor as candidaturas a excluir pelo não cumprimento dos requisitos de elegibilidade e a ordenação decrescente das candidaturas admitidas de acordo com o valor da pontuação global obtida na fase de avaliação material.
- 2 -O relatório preliminar deve ser publicitado e notificado aos interessados para efeitos de exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 16.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024