- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas, poderão ainda ser, simultaneamente, aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e demais legislação especial aplicável, nomeadamente a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município.
- 2 -A apreensão de bens a favor do município pode ser aplicada nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
- c)Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004