O presente Código é objeto de monitorização, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas do Município, e avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas várias áreas de gestão do Município.
Artigo 27.º — Auditoria interna
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021