As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao unitário de custo de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:
- a)Habitação unifamiliar e colectiva - 0,60
- b)Caves, garagens e anexos - 0,30;
- c)Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multi-usos - 0,50;
- d)Pavilhões comerciais e (ou) industriais - 0,35;
- e)Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0,20;
- f)Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0,05;
- g)Muros de divisão de estrema (m/l) - 0,025.