- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
- 2 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
Artigo 9.º — Telas finais
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004