A data de início de funcionamento das infraestruturas será definida caso a caso, nos termos de memorandos de entendimento individualizados a estabelecer entre o IR e a Direção de CIÊNCIAS após a data de notificação da decisão de financiamento ao/à IR.
Artigo 11.º — Data de início do funcionamento das infraestruturas
Vigente desde: 29/01/2025
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