- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente regulamento.
- 3 -A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
- 4 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de Matosinhos no caderno de encargos da hasta pública, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional do Município.
- 5 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
- 6 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
- a)Passeios;
- b)Acessos rampeados;
- c)Passadeiras;
- d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
- e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
- f)Posturas de táxis;
- g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
- h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Lugares de cargas e descargas.
- 7 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 8 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
- 9 -Os veículos com motor podem ser removidos pelo Município, nos casos previstos no Código da Estrada e respetiva legislação complementar, sem prejuízo da possibilidade de remoção pelas demais entidades fiscalizadoras com competência para o efeito.
- 10 -Os custos e encargos com a remoção de veículos nos termos do número anterior serão da responsabilidade do operador.
- 11 -Os veículos removidos pela entidade referida no n.º 9 são depositados nas instalações dos armazéns gerais do Município de Matosinhos e o seu levantamento apenas poderá ser efetuado pelo operador após demonstração da prova de propriedade das mesmas e após pagamento dos custos de transporte.
- 12 -O operador deve garantir que os veículos por si operados são célere e facilmente Identificáveis.
Artigo 15.º — Pontos de partilha e locais de parqueamento
Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2022