- 1 -Mensalmente, o(s) operador(es) deve(m) informar o Município da dimensão da sua frota, a qual incluirá informação sobre os acidentes de viação, envolvendo peões e outros veículos.
- 2 -O operador deverá facultar ao Município, para seu próprio uso, informação anónima, em formato normalizado, sobre a utilização do(s) veículo(s) para melhorar o conhecimento sobre os seus fluxos e para otimizar a rede ciclável e as zonas de estacionamento, nomeadamente:
- a)Informação em tempo real relativa à localização do(s) veículo(s), através de API a integrar nas plataformas municipais;
- b)Informação diária relativa às deslocações efetuadas pelos utilizadores, também através de API a integrar nas plataformas municipais, que permita ao Município conhecer a procura de deslocações no seu território.
- 3 -O Município disponibiliza-se para disseminar toda a informação fornecida pelo(s) operador(es) e relativamente à qual exista interesse na sua divulgação nas plataformas digitais do Município.
Artigo 17.º — Relações entre o Município e o Operador
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022