- 1 -As designações antroponímicas são atribuídas a individualidades de relevo concelhio, regional, nacional ou internacional.
- 2 -Não são atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 8.º — Designações antroponímicas
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