- 1 -Em caso de necessidade de desocupação da habitação adstrita ao Regime de Residência Partilhada, por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado ou por desadequação superveniente às necessidades habitacionais dos cobeneficiários, o Município de Vieira do Minho poderá, após audição dos interessados, resolver o contrato e atribuir-lhes outro apoio habitacional, no mesmo concelho da anterior, dentro da disponibilidade do referido parque habitacional.
- 2 -A comunicação do Município de Vieira do Minho relativa à resolução do contrato a que se reporta o número anterior é comunicada por carta registada com aviso de receção, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 3 -A recusa ou falta de resposta do beneficiário à comunicação referida no número anterior, no prazo fixado, torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para execução coerciva da decisão.
- 4 -Nos casos de subocupação, pode o Município de Vieira do Minho, em alternativa à execução coerciva da decisão, atrás referida, aplicar as seguintes rendas: T2 - 150,00 (euro); T3 - 200,00 (euro); T4 - 250,00 (euro).
Artigo 47.º — Mobilidade por iniciativa do Município de Vieira do Minho
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022