- 1 -A decisão de avaliação e seleção de documentos e de processos cabe aos serviços a sua aplicação sob a coordenação do Serviço de Arquivo, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete ao Serviço de Arquivo apoiar os serviços na identificação e interpretação das decisões normalizadas de avaliação associados aos processos produzidos, aquando da preparação da operacionalização da classificação, nos termos previstos no artigo 22.º
- 3 -Compete ao serviço gestor do processo, em articulação com o Serviço de Arquivo assegurar a aplicação das decisões de avaliação aos processos através da seleção.
- 4 -A seleção é uma operação que decorre da avaliação e consiste na separação dos documentos e processos em função da aplicação do destino final atribuído, nos termos da legislação em vigor,
- 5 -Compete ao serviço gestor do processo, por deter a informação na sua completude, a aplicação das decisões de avaliação aos processos, expressos nos seguintes elementos informativos:
- a)Prazo de conservação administrativa;
- b)Forma de contagem do prazo;
- c)Destino final.
- 6 -A operacionalização da seleção por parte dos serviços, que decorre da preparação da operacionalização da classificação, nos termos previstos no artigo 22.º, deve ser antecedida pela emissão de parecer obrigatório e vinculativo do Serviço de Arquivo.
Artigo 27.º — Da decisão de avaliação e seleção
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025