As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação escrita, assinada pelo seu representante legal, enviada ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião em que seja pretendida a substituição.
Artigo 5.º — Substituição de representantes
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023