- 1 -É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho alargado.
- 2 -Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.
- 3 -Compete, ainda, ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Artigo 8.º — Competências do Conselho Restrito
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023