- 1 -O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.
- 2 -Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.
Artigo 7.º — Faltas
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004