- 1 -A justificação de faltas referida na alínea j) do artigo 14.º é feita mediante pedido apresentado por escrito, devidamente fundamentado e dirigida à mesa da Assembleia Municipal, até cinco dias após a data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
- 2 -Consideram-se motivos justificados, entre outros:
- a)A doença;
- b)O casamento;
- c)A maternidade e a paternidade;
- d)O luto;
- e)A existência de facto não imputável ao membro da Assembleia Municipal;
- f)Motivo profissional inadiável;
- g)Missão ou trabalho em representação da Assembleia, bem como a participação, nos termos do regimento, em outras atividades da Assembleia.
- 3 -A decisão relativamente ao pedido de justificação de faltas é notificada pela mesa da Assembleia Municipal ao interessado, pessoalmente ou por via postal, se denegatória.
- 4 -Das deliberações da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 15.º — Regime da justificação de faltas
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023