- 1 -As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou por protocolo, ou, mediante manifestação expressa do membro da Assembleia Municipal, através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de oito ou cinco dias, sobre a data da sua realização, conforme se trate, respetivamente, de sessões ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sessões da Assembleia Municipal são convocadas, sempre que possível, com prazos superiores aos mínimos legalmente estabelecidos.
- 3 -As sessões da Assembleia Municipal devem ser, preferencialmente, convocadas para dias diferentes e sempre para horas distintas das previstas para as reuniões da Câmara Municipal.
- 4 -As reuniões plenárias realizam-se nos dias e horas estabelecidos pelo presidente da mesa da Assembleia Municipal.
- 5 -Nenhum documento a ser sujeito a apreciação da Assembleia Municipal, relativo aos pontos da ordem do dia, pode ser discutido e aprovado sem ter sido colocado à consulta aos membros da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias úteis.
- 6 -Sempre que necessário a Assembleia Municipal pode reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão, até esgotar a ordem de trabalhos.
- 7 -As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo se a própria Assembleia Municipal deliberar o seu prolongamento até ao dobro.
Artigo 36.º — Convocação das sessões
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023