- 1 -A gravação das intervenções dos membros da Assembleia e da Câmara e a captação de imagens na sala onde decorrerem as sessões/reuniões de Assembleia Municipal, para divulgação pública, ocorrem nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os órgãos de comunicação social deverão informar o presidente da Assembleia Municipal da respetiva presença nas sessões/reuniões de Assembleia Municipal.
- 3 -Nas sessões em que haja a intervenção do público, aquando da inscrição, deverá preceder informação, para o disposto no artigo 79.º do Código Civil, do regulamento de transmissões da Assembleia Municipal de Valença e demais legislação conexa aplicável, designadamente, de que podem não autorizar a filmagem e a transmissão áudio/vídeo, em direto ou em diferido, da sua imagem, devendo, previamente, assinalar a sua livre e esclarecida vontade em formulário a ser-lhe presente.
Artigo 42.º — Captação e difusão de imagens
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023