- 1 -Em cada sessão ordinária há um período designado de "intervenção do público", seguido do período de "antes da ordem do dia", seguido de outro designado de "ordem do dia", sendo que no caso de uma sessão comportar mais do que uma reunião os dois primeiros períodos apenas se realizam na primeira.
- 2 -Em cada sessão extraordinária há apenas um período designado de "ordem do dia".
Artigo 43.º — Período das reuniões
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