- 1 -Os tempos de intervenção a utilizar pelos grupos municipais, sem prejuízo das regras da proporcionalidade e da equidade, são cometidos ao líder do respetivo grupo e aferidos pela mesa, atendendo-se, como limite, às grelhas de tempo constantes do Anexo I do presente regimento.
- 2 -Os membros independentes da Assembleia Municipal têm o direito de intervenção, também, nos termos fixados nessa grelha.
Artigo 46.º — Distribuição dos tempos e organização das intervenções
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023